POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT)

DUST PAY SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA

Apresentação

A presente Política consolida os princípios e diretrizes da Dust Pay para a prevenção e o combate às atividades de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em consonância com a legislação e a regulamentação vigentes, bem como com as boas práticas de mercado.


1. Objetivos

A Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) tem como objetivos:

  • Estabelecer normas e diretrizes básicas para prevenir, assegurar e combater atividades ligadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento de práticas terroristas, em operações relacionadas a cadastro, operações financeiras, gestão de contratos e gerenciamento de benefícios, tomando como base a legislação vigente.

  • Orientar e estabelecer mecanismos que promovam a observância e a adequação dos procedimentos operacionais por todos os colaboradores, administradores, diretores, conselheiros, participantes e terceiros.

A Dust Pay não tolera práticas de corrupção, extorsão, propina, roubo, suborno, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou qualquer outro ilícito, resguardando sua reputação e evitando o uso indevido da instituição para tais práticas.

Compromissos da Dust Pay: (i) conduzir seus negócios em conformidade com os mais altos padrões éticos; (ii) evitar relações comerciais ou transações que possam estar relacionadas a ou facilitar lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; e (iii) auxiliar e cooperar com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei no Brasil.

Abrangência. Esta Política aplica-se a todas as pessoas vinculadas à Dust Pay Serviços e Intermediações Ltda., especialmente — mas não se limitando — a administradores, colaboradores, estagiários, diretores terceirizados e operadores envolvidos com negócios e atividades da empresa.


2. Princípios

A Dust Pay adota os seguintes princípios norteadores para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo:

I. Observância integral da legislação e das regulamentações vigentes.
II. Promoção dos valores de ética, integridade, equidade e justiça em todos os negócios, produtos e serviços da Dust Pay, assegurando transparência e confidencialidade das informações para preservação das relações de confiança com clientes, parceiros e colaboradores.
III. Disseminação e implementação da cultura de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo perante clientes, parceiros e colaboradores.


3. Definições

I. COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Entidade administrativa vinculada ao Banco Central do Brasil (BACEN), com funções de autoridade de controle e inteligência e de agência reguladora. Entre suas competências: regulamentar, analisar e identificar atividades ilícitas (Lei nº 9.613/1998), decidir e impor sanções administrativas; atua segundo as diretrizes do GAFI/FATF e supervisiona pessoas e entidades de setores de maior risco, que devem reportar operações em espécie, atípicas e suspeitas.

II. SISCOAF (Sistema de Controle de Atividades Financeiras). Sistema on-line, disponível 24h, por meio do qual pessoas obrigadas e entidades supervisionadas reportam Comunicações de Operações Suspeitas (STRs) e Comunicações de Operações Automáticas/Em Espécie (CTRs) ao COAF.

III. Lavagem de Dinheiro. Crime caracterizado por operações comerciais ou financeiras destinadas a incorporar, na economia formal, recursos, bens ou valores de origem ilícita. Envolve, em regra, três fases (frequentemente simultâneas): (1) afastamento dos fundos de sua origem (colocação); (2) múltiplas transações para dificultar o rastreamento (ocultação/dissimulação); e (3) reintrodução dos recursos aos criminosos em transações aparentemente legítimas (integração). Qualquer crime pode ser antecedente, sendo buscado o disfarce da origem ilícita.

IV. Financiamento do Terrorismo. Nos termos da Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), consiste em receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir ou, de qualquer forma, contribuir para a obtenção de bem, ativo ou recurso financeiro com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo, entidade ou organização criminosa que pratique os crimes previstos na referida lei.

V. Bens de Luxo e Alto Valor. Itens cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (ou equivalente em outra moeda). Não inclui joias, pedras e metais preciosos — atualmente categorias restritas na Dust Pay.

VI. PEP (Pessoa Exposta Politicamente). Ocupantes de cargos e funções públicas listadas nas normas de PLD/FT editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, bem como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.

VII. Terrorismo. Prática, por um ou mais indivíduos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.


4. Leis e normas correlatas

I. Lei nº 9.613/1998 — Crimes de lavagem/ocultação de bens, direitos e valores; cria o COAF.
II. Resolução nº 10/2001 do Ministério da Fazenda/COAF.
III. Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Decreto nº 8.420/2015, entre outros regulamentos.
IV. Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) — regulamenta o art. 5º, XLIII, da CF; disposições investigatórias e processuais; alterações nas Leis nº 7.960/1989 e nº 12.850/2013.
V. Lei nº 13.810/2019 — Cumprimento de sanções das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU (inclusive indisponibilidade de ativos e designação nacional).
VI. Circular BACEN nº 3.978/2020 — Política, procedimentos e controles internos de PLD/FT nas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
VII. Demais leis e normas complementares.


5. Diretrizes

5.1 Estrutura, governança e implementação (PLD/FT)

I. Implementação coordenada pela Diretoria Jurídica, de Riscos e Compliance, em conjunto com a Diretoria Executiva, com apoio dos demais setores, grupos de trabalho interdisciplinares e comitês de compliance e PLD/FT.
II. Compete à Diretoria Jurídica, de Riscos e Compliance, com a Alta Administração: elaborar e revisar normas e políticas internas; coordenar treinamentos (compliance, LGPD e PLD/FT); estabelecer métricas e metodologias de mapeamento de riscos e planos de prevenção, detecção e remediação; formar grupos interdisciplinares; e implementar procedimentos como KYC, KYP e KYE.
III. Em conjunto com Desenvolvimento e Tecnologia, a área de Riscos/Compliance realizará rotinas de monitoramento das operações intermediadas pela Dust Pay, por meio de sistemas com critérios de detecção de suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, integrados a cadastros, contratos, dados operacionais e movimentações financeiras.
IV. Documentos e informações relacionados a PLD/FT (políticas, procedimentos, manuais, contratos, relatórios e evidências) devem permanecer à disposição do BACEN por mínimo de 10 anos, observando-se prazos específicos aplicáveis.

5.2 Conheça seu Cliente (KYC)

I. Diretriz voltada a conhecer, identificar e qualificar o risco de todos os usuários dos serviços de intermediação de pagamento.
II. A identificação e qualificação são de responsabilidade do setor de validação cadastral, com obtenção, verificação e validação da autenticidade das informações, segundo os critérios mínimos da Circular nº 3.978/2020.
III. A qualificação e classificação de risco usarão plataformas de cadastro automatizado e gestão de identidade digital, além de análise técnica, considerando: situação cadastral e validação junto à Receita Federal e demais órgãos; antecedentes processuais e criminais; sanções nacionais e internacionais; lista SDN/OFAC; débitos trabalhistas; presença/ exposição como PEP; entre outros.
IV. Manutenção de dados atualizados e armazenados com segurança, incluindo checagem de antecedentes e condição de PEP, representantes, familiares e estreitos colaboradores.
V. Garantia de sigilo sobre informações, análises e comunicações de operações com indícios de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo.
VI. Procedimentos reforçados para clientes de alto e altíssimo risco, como atividades econômicas sensíveis e/ou estruturas societárias que dificultem a identificação do beneficiário final.
VII. Controles no desenvolvimento de produtos e serviços para inibir uso indevido para LD/FT.
VIII. Condução dos procedimentos operacionais com probidade e conformidade regulatória; todos os colaboradores devem reconhecer sinais de LD/FT.
IX. Para pessoa jurídica, a qualificação deve identificar a cadeia societária até o beneficiário final (pessoa natural).

5.3 Conheça seu Parceiro e Prestador de Serviço (KYP)

I. Procedimentos de identificação, qualificação e classificação de parceiros e terceiros, conforme perfil de risco e serviços prestados.
II. Dados mantidos atualizados e armazenados; alterações relevantes podem implicar reclassificação de risco.
III. As áreas responsáveis por relacionamento e contratações seguirão rigorosamente esta Política e os procedimentos específicos.
IV. Monitoramento e supervisão contínuos de terceiros para qualidade, segurança, eficiência e conformidade legal/regulatória.
V. Revisões periódicas de contratos e performance para verificar aderência e gestão de riscos.
VI. Verificação de condição de PEP (parceiros/terceiros e seus representantes, familiares e estreitos colaboradores).

5.4 Conheça seu Colaborador (KYE)

I. Procedimentos desde a seleção até a contratação para identificar e qualificar colaboradores, de acordo com a posição e atividades exercidas.
II. Classificação de risco pelo setor competente, conforme avaliação interna.
III. Manutenção de informações atualizadas, com reclassificação quando necessário.
IV. Gestores e áreas envolvidas em contratação/promoção devem seguir esta Política e os procedimentos específicos de KYE.

5.5 Monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas

I. Mecanismos de monitoramento transacional para análise de dados de operações que utilizem produtos e serviços da empresa.
II. Consideram-se suspeitas quaisquer operações/situações, efetivadas ou não, que apresentem indícios de uso dos serviços da Dust Pay para LD/FT.
III. A Diretoria de Riscos e Compliance — e os grupos de trabalho de PLD/FT — observam o monitoramento, a seleção e a análise de propostas e operações.
IV. Entre as situações de alerta, destacam-se:

  1. Resistência em fornecer informações/ documentos necessários aos procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção.

  2. Operações, produtos e serviços que, consideradas as partes e valores, incompatíveis com a capacidade financeira do cliente (renda, faturamento e patrimônio).

  3. Operações com PEP (nacionais), seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores.

  4. Impossibilidade de identificar o beneficiário final.

  5. Operações oriundas ou destinadas a países/territórios com deficiências na implementação das recomendações do GAFI.

  6. Impossibilidade de manter dados cadastrais atualizados.

  7. Operações/situações que possam configurar ilícitos penais ligados, direta ou indiretamente, ao financiamento do terrorismo.

V. Esta Política considera as recomendações do GAFI, bem como listas de sanções internacionais (ONU, OFAC, União Europeia, entre outras).


6. Revisão da Política

A Política de PLD/FT será revisada anualmente ou em período inferior, caso necessário, considerando os princípios e diretrizes aqui previstos, as legislações aplicáveis e suas atualizações, bem como determinações dos órgãos competentes.


7. Detalhes de contato

Nome empresarial: Dust Pay Serviços e Intermediações Ltda
E-mail: suporte@dustpay.com.br
Página web: https://dustpay.com.br

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